CAPÍTULO VI
DAS COMISSÕES
Art. 31 - As Comissões são órgãos técnicos constituídos pelos próprios membros da Câmara, destinados, em caráter permanente ou transitório a proceder a estudos, emitir pareceres especializados, realizar investigações e representar o Legislativo.
Parágrafo Único- As Comissões da Câmara são Permanentes Especiais e de Representação.
Art. 32 - As Comissões Permanentes tem por objetivo os assuntos submetidos ao seu exame, manifestar sobre eles sua opinião e preparar, por iniciativa própria, ou indicação do Plenário, projetos de lei atinentes à sua especialidade.
Art. 33 - As Comissões Permanentes são 3(três), compostas, cada uma, de 3(três) membros, com as seguintes denominações:
I - Justiça, Finanças, Legislação e Tomada de Contas;
II - Viação, Obras Públicas e Transportes;
III - Agricultura, Indústria, Comércio, Educação, Saúde e Assistência Social.
Art. 34 - A eleição das Comissões Permanentes será feita por maioria simples, em escrutínio secreto, considerando-se eleito, em caso de empate, o mais votado para Vereador.
§ 1º - Far-se-á a votação para as Comissões em Cédulas impressas ou datilografadas indicando-se os nomes dos Vereadores, a legenda partidária e as respectivas Comissões.
§ 1º - Far-se-á a votação para as Comissões em Cédulas impressas indicando-se os nomes dos Vereadores e as respectivas Comissões.
§ 2º - Os Vereadores concorrerão à eleição sob a mesma legenda com a qual foram eleitos, não podendo ser votados os Vereadores licenciados e os suplentes.
§ 3º - O mesmo Vereador não pode ser eleito para mais de 2 (duas) Comissões.
§ 4º - As Comissões Permanentes da Câmara, previstas neste Regimento, serão constituídas até o oitavo dia a contar da instalação da sessão legislativa, pelo prazo de um ano, sendo, porém, permitida a recondução de seus membros.
§ 5º - Na composição das Comissões, quer permanente quer temporárias, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que participem da Câmara.
Art. 35 - As Comissões, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes e Secretários e deliberar sobre os dias de reunião, ordem dos trabalhos, os quais serão consignados em livro próprio.
Art. 35 - As Comissões, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes e Relatores, ainda deliberar sobre os dias de reunião, ordem dos trabalhos, os quais serão consignados em livro próprio.
Parágrafo Único- Os membros das Comissões serão destituídos por declaração do Presidente da Câmara, quando não compareçam a 3 (três) reuniões consecutivas ordinárias ou cinco intercaladas, salvo o, motivo de força devidamente comprovado.
Parágrafo Único- Os membros das Comissões serão destituídos por declaração do Presidente da Câmara, quando não comparecerem a 2 (duas) reuniões consecutivas ordinárias ou 3 (três) intercaladas, salvo o, motivo de força devidamente comprovado.
Art. 36 - Nos casos de vaga, licença ou impedimento dos membros das Comissões cabe ao Presidente da Câmara a designação do substituto, escolhido, sempre que possível, dentro da mesma legenda partidária.
Art. 36 - Nos casos de vaga, licença ou impedimento dos membros das Comissões cabe ao Presidente da Câmara a designação do substituto.
Art. 37 - Compete, aos Presidentes das Comissões:
I - determinar os dias de reunião da comissão, dando disso ciência à Mesa;
II - convocar reuniões extraordinárias;
III - presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;
IV - receber a matéria destinada à Comissão e designar-lhe Relator;
V - zelar pela observância dos prazos concedidos a Comissão;
VI - representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
VII – conceder vista aos membros da Comissão pelo prazo de 3 (três) dias, de proposições que se encontram em regime de tramitação ordinária;
VIII – solicitar substituto à Presidência da Câmara, para os membros da Comissão.
§ 1º – o Presidente poderá funcionar como relator e terá sempre direito a voto.
§ 2º - Dos atos do Presidente cabe a qualquer membro da Comissão recurso ao Plenário.
Art. 38 - Compete à Comissão de Justiça, Finanças, Legislação e Tomada de Contas manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário, assim como emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro e especialmente sobre:
I - a proposta orçamentária opinando sobre emendas apresentadas;
II - a prestação de contas do Município;
III - as proposições referentes a matéria tributária, abertura de crédito e empréstimos públicos e as que direta ou indiretamente alterem a receita ou a despesa do Município, acarretam responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito público;
IV - os balancetes e balanços da Prefeitura, acompanhando por intermédio destes o andamento das despesas públicas;
V - as proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo subsídios e representação do Prefeito, subsídios dos Vereadores e a representação do Vice· Prefeito.
§ 1º – é obrigatória a audiência da Comissão de Justiça, Finanças. Legislação e Tomada de Contas sobre todos os processos que tramitarem pela Câmara, ressalvadas os que explicitamente, tiverem outro destino por este Regimento.
§ 2º - Concluindo a Comissão de Justiça, Finanças, Legislação e Tomada de Contas pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, deve o parecer vir a Plenário para ser discutido e somente quando rejeitado o parecer, prosseguirá o processo sua tramitação.
§ 3º - A Comissão de Justiça, Finanças, Legislação Tomada de Contas compete manifestar-se sobre o mérito das seguintes: proposições:
I - organização administrativa da Câmara, e da Prefeitura;
II - contratos, ajustes, convênios e consórcios;
III - licença ao Prefeito e Vereadores.
§ 4º - Compete ainda à Comissão de Justiça, Finanças, Legislação e Tomada de Contas apresentar, no segundo trimestre do último ao de cada legislatura., projeto de decreto legislativo fixando remuneração do Prefeito e verba de representação do Vice-Prefeito, bem como projeto de resolução dispondo sobre a remuneração dos Vereadores.
§ 5º – É obrigatório o parecer da Comissão de Justiça, Finanças, Legislação e Tomada de Contas sobre as matérias citadas neste artigo em seu número I a V, não podendo ser submetidos à discussão e votação do Plenário, sem o parecer da Comissão, ressalvado o disposto no § 5º, do artigo 42.
§ 6º - Compete ainda à Comissão de Justiça, Finanças, Legislação e Tomada de Contas proceder à redação final do projeto de lei orçamentária e apreciação das contas do Prefeito.
Art. 39 - compete à Comissão de Viação, Obras Públicas e Transportes opinar sobre todos os processos atinentes a realização de obras e serviços prestados pelo Município, autarquias, entidades para-estatais e concessionárias de serviços públicos de âmbito Municipal.
Parágrafo Único- À Comissão de Viação, Obras Públicas e Transportes compete também fiscalizar a execução do Plano de Desenvolvimento do Município.
Art. 40 - Compete à Comissão de Agricultura, Indústria, Comércio, Educação, Saúde e Assistência Social, emitir parecer sobre os processos referentes à educação, ensino, artes, patrimônio histórico, esportes, higiene e, saúde pública e obras assistenciais, bem como opinar sobre processos referentes a assuntos ligados à indústria ao comércio, à agricultura e à pecuária.
Art. 41 - Ao Presidente da Câmara incumbe dentro do prazo improrrogável de 3 (três) dias a contar da data da aceitação das proposições pelo Plenário encaminhá-las à Comissão competente para exarar parecer.
Parágrafo Único– Recebido o processo o Presidente da Comissão designará relator podendo reservá-la à própria consideração.
Art. 42 - O prazo para a Comissão exarar parecer será 15 (quinze) dias a contar da data do recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão, salvo resolução em contrário do Plenário.
§ 1º - O Relator designado terá o prazo de 4 (quatro) dias para apresentação do parecer, prorrogável pelo Presidente da Comissão por mais 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2º - Findo o prazo sem que o parecer seja apresentado o presidente da comissão avocará o processo e emitirá o parecer.
§ 3º - Cabe ao Presidente da Comissão solicitar da Câmara prorrogação de prazo para exarar parecer por iniciativa própria ou a pedido do relator.
§ 4º - Findo o prazo sem que o parecer seja concluído, e, sem prorrogação autorizada, o Presidente da Câmara designará uma Comissão Especial de três membros para exarar o parecer dentro do prazo improrrogável de 4 (quatro) dias.
§ 5º - Somente será dispensado o parecer em caso de extrema urgência, verificado o fato aludido do Artigo 140, § 3º A dispensa de parecer poderá ser proposta por qualquer Vereador, em requerimento escrito e discutido, que deverá ser aprovado pela maioria absoluta dos componentes da Câmara. Aprovado o requerimento a proposição entrará em primeiro lugar na Ordem do Dia da sessão.
§ 6º - Todos os prazos previstos neste artigo poderão ser reduzidos pela metade, quando se tratar de projeto de Lei encaminhado pelo Prefeito com prazo de votação previamente fixado.
§ 7º - Tratando-se de projeto de codificação, serão triplicados os prazos deste artigo e seus §§ 1º a 5º.
Art. 43 - O parecer da Comissão a que for submetido o projeto concluirá pela sua adoção ou rejeição, propondo as emendas ou substitutivos que julgar necessários.
§ 1º - Sempre que o parecer da Comissão for pela rejeição do projeto deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do projeto.
§ 2º - Sempre que o parecer de uma Comissão concluir pela tramitação urgente de um processo, deverá preliminarmente na sessão imediata, ser discutido e votado o parecer,
Art. 44 - O parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os seus membros, ou, ao menos pela maioria devendo o voto vencido ser apresentado em separado, indicando a restrição feita.
Art. 45 - No exercício de suas atribuições as Comissões poderão convocar pessoas interessadas, tomar depoimentos, solicitar informações e documentos, proceder a todas as diligências que julgar necessárias ao esclarecimento do assunto.
Art. 46 - Poderão as Comissões requisitar do Prefeito, por intermédio do Presidente da Câmara e independentemente de discussão e votação, todas as informações que julgarem necessárias, ainda que não se refiram as proposições entregues a sua apreciação, desde que o assunto seja de especialidade da Comissão.
Parágrafo Único- Sempre que a Comissão solicitar informações do Prefeito ou audiência preliminar de outra Comissão fica interrompido o prazo a que se refere o Artigo 42 até o máximo de 5 (cinco) dias após o recebimento das informações solicitadas, ou vencido o prazo dentro do qual as mesmas deveriam ter sido prestadas, devendo a Comissão exarar o seu parecer findo o prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 47 - As Comissões da Câmara têm livre acesso às dependências, arquivos, livros e papéis das repartições municipais, mediante solicitação ao Prefeito, pelo Presidente da Câmara.
Art. 48 - As Comissões Especiais serão constituídas a requerimento escrito e apresentado por qualquer Vereador na hora do expediente e terão suas finalidades especificadas nos requerimentos que as constituem cessando suas funções quando finalizadas as deliberações sobre o projeto proposto.
§ 1º – As Comissões Especiais serão compostas de 3 (três) membros salvo expressa deliberação em contrário da Câmara.
§ 2º – Cabe ao Presidente da Câmara designar os Vereadores que devam constituir as Comissões observando a composição partidária.
§ 3º - As Comissões Especiais têm prazo determinado para apresentar relatório de seus trabalhos, marcado pelo próprio requerimento de constituição ou pelo Presidente.
Art. 49 - A Câmara poderá constituir Comissões Especiais de Inquérito, na forma do artigo anterior com o fim de apurar irregularidades administrativas do Executivo, da Mesa ou de Vereadores, no desempenho de suas funções, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros.
§ 1º - As denúncias sobre irregularidades e a indicação das provas deverão constar do requerimento que solicitar a constituição da Comissão de Inquérito.
§ 2º - O Vereador denunciante ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante.
§ 3º - Se o denunciante for o Presidente da Câmara passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessários para completar o quorum de julgamento.
§ 4º - A Comissão de inquérito terá o prazo de 20 (vinte) dias, prorrogável por mais 10 (dias), desde aprovado pelo plenário, para exarar parecer sobre a denúncia e provas apresentadas.
§ 5º - Opinando a Comissão pela procedência, elaborará Resolução, sujeita a discussão e aprovação pelo Plenário, sem que sejam ouvidas outras Comissões, salvo deliberação em contrário do Plenário.
§ 6º - Aos acusados cabe ampla defesa sendo-lhes facultado o prazo de 5 (cinco) dias para elaboração dela e indicação de provas.
§ 7º - A Comissão tem o poder de examinar todos os documentos municipais que julgar convenientes, ouvir testemunhas e solicitar através do Presidente da Câmara as informações necessárias.
§ 8º - Comprovada a irregularidade, o Plenário decidirá sobre as providências cabíveis no âmbito político-administrativo, através de Resolução aprovada por 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes.
§ 9º - Deliberará ainda o Plenário sobre a conveniência do envio do inquérito à Justiça comum, para, aplicação de sanção civil ou penal na forma da lei federal.
§ 10º - Opinando a Comissão pela improcedência da acusação, será votado preliminarmente o seu parecer.
§ 11º - Não será criada Comissão de inquérito enquanto estiverem funcionando concomitantemente pelo menos duas, salvo por deliberação dia maioria da Câmara.
Art. 50 - As Comissões de Representação se constituídas para representar a Câmara em atos externos de caráter social, por designação da Mesa ou a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
Art. 51 - O Presidente designará uma Comissão de Vereadores para receber e introduzir no Plenário, nos dias de sessão, os visitantes oficiais.
Parágrafo Único- Um Vereador especialmente designado pelo Presidente, fará a saudação oficial ao visitante, que poderá discursar para respondê-la.
FONTE: Regimento Interno da Câmara Municipal.
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