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O Papel da Câmara e dos Vereadores

 
Atribuições

REGIMENTO INTERNO

TÍTULO I

DA CÂMARA MUNICIPAL

 

   CAPÍTULO I

                     DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º - A Câmara Municipal é o órgão legislativo do Município, e se compõe de Vereadores elei­tos nos termos da legislação vigente.

Art. 2º - A Câmara tem funções legislativas e exerce atribuições de fiscalização financeira e orça­mentária, controle e assessoramento dos atos do Exe­cutivo, e pratica atos administrativos internos.

§ 1º - A função legislativa; consiste em elabo­rar leis referentes a todos os assuntos de competên­cia do Município, respeitadas as reservas constitu­cionais da União e do Estado.

§ 2º - A função de fiscalização e controle de caráter político administrativo atinge apenas os agentes políticos do Município (Prefeito e Vereadores).

§ 2º - A função de fiscalização e controle de caráter político administrativo atinge apenas os agentes políticos do Município (Prefeito, Vereadores, secretários e outros).

§ 3º - A· função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Executivo, mediante indicação.

§ 4º - A função administrativa é restrita à sua organização interna, à regulamentação de seu funcionalismo e à estruturação e direção de seus serviços auxiliares.

Art. 3º - A Câmara Municipal tem sua sede à Praça das Américas nº. 354, no edifício da municipa1idade.

Art. 3º - A Câmara Municipal tem sua sede à Praça Padre José Rossi, nº. 354, no edifício da municipalidade.

§ 1º - As sessões da Câmara deverão ser reali­zadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele.

§ 2º - Comprovada a impossibilidade de aces­so aquele recinto, ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão as sessões ser realizadas em outro local, por decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.

§ 3º - As sessões solenes poderão ser realiza­das fora do recinto da Câmara.

 

Fonte: Regimento Interno


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ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO: 28/03/2024 12:03:00